Nesta quarta-feira (11), uma juíza federal substituta derrubou a decisão da OAB-PB que suspendia cautelarmente o exercício profissional de um advogado. O caso levanta uma dúvida direta: a presidência da seccional pode, sozinha, afastar um advogado? A resposta está na lei que regula a profissão e importa para qualquer advogado ou cidadão que dependa da atuação da Ordem no estado.

Competência para suspensão cautelar

A decisão judicial aponta que a presidência da OAB-PB não tem competência legal para determinar a suspensão cautelar de um advogado. O poder para isso, segundo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), é do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional. O artigo 70 da lei prevê que o pedido de afastamento cautelar deve ser formulado ao TED, que avalia a necessidade após a instauração de um procedimento disciplinar, com garantia de ampla defesa. A presidência, por si só, não pode substituir esse colegiado.

O rito previsto na lei

O procedimento para suspensão cautelar exige, primeiro, a abertura de um processo disciplinar contra o advogado. O TED então analisa se há risco concreto que justifique o afastamento antes da conclusão do processo. A decisão é colegiada, não individual. No caso da Paraíba, a juíza entendeu que a presidência agiu fora dessa regra e tornou a suspensão inválida.

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O que muda na prática para o paraibano

A decisão restabelece o direito do advogado de exercer a profissão enquanto o processo disciplinar corre na OAB-PB. Para a categoria, o caso serve de alerta: a Ordem não pode atropelar o rito legal previsto no estatuto, mesmo em situações graves. Para o cidadão que contrata um advogado, a suspensão profissional só vale após decisão do órgão competente, não por ato isolado da presidência.

A reportagem tentou contato e não obteve resposta até a publicação.

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